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REGULAMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO VERDEGOLF COUNTRY CLUB PARA ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
Um – Gozam de capacidade eleitoral ativa os sócios referidos no Artigo Sétimo dos Estatutos da Associação.
Dois – Não gozam, todavia, de capacidade eleitoral ativa os sócios que tiverem quotas em dívida ou que tiverem a sua inscrição suspensa ou que tenham sido exonerados.
Três – A capacidade eleitoral ativa é referida ao início da Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
Um – Poderão ser eleitos membros dos Órgãos da Associação todos os sócios efetivos com capacidade eleitoral ativa.
Dois - Não são, todavia, elegíveis, os sócios que tiverem sido demitidos anteriormente de membros de quaisquer Órgãos da Associação.
Três - A capacidade eleitoral passiva é referida ao dia da apresentação das listas de candidatura.
Artigo 3.º
Data das eleições
Um – As eleições efetuar-se-ão em Assembleia Geral a realizar em data a divulgar, através de Convocatória, a qual também indicará o local e a hora e será:
a) Enviada por carta ou correio eletrónico aos sócios com capacidade eleitoral ativa;
b) Afixada na sede da Associação.
Dois - A Convocatória terá que ser enviada, afixada e divulgada em data não inferior a 30 dias antes da data da Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
Um - A apresentação de candidaturas efetua-se pela entrega, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos documentos seguintes:
a) Lista dos candidatos e respetivos cargos, efetivos e suplentes, à eleição para a totalidade dos órgãos da Associação, subscrita por aqueles;
b) Indicação do mandatário da lista;
c) Programa de ação da candidatura.
Dois - As candidaturas deverão ser apresentadas nos 10 dias posteriores à Convocatória ao início do processo eleitoral.
Artigo 5.º
Publicação preliminar das listas
Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará afixar imediatamente as cópias das listas apresentadas na sede da Associação.
Artigo 6.º
Verificação das candidaturas
Um - Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Dois - Verificando-se alguma irregularidade processual, candidatos inelegíveis ou listas sem o número de candidatos necessários, aquela entidade mandará notificar o mandatário da lista respetiva para supri-la no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
Três - Findo o prazo referido no n.º 2, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará operar, no prazo de 48 horas, as alterações ou aditamentos efetuados pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações acima mencionadas.
Artigo 7.º
Publicação provisória das listas
Findos os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará fixar na sede da Associação indicação provisória:
a) das listas definitivas;
b) das listas rejeitadas.
Artigo 8.º
Reclamações e publicação definitiva das listas
Um - Das decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral relativas à apresentação das candidaturas, poderão reclamar, no prazo de 2 dias após a publicação referida no artigo anterior:
a) os candidatos;
b) os mandatários das listas.
Dois - O Presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.
Três - Decididas as reclamações, ou, se não as houver, findo o prazo para elas, o Presidente mandará afixar na sede da Associação uma relação definitiva das listas admitidas.
Artigo 9.º
Ordenação das listas
O Presidente ordenará as listas por ordem de receção, atribuindo a cada uma delas uma letra maiúscula, devendo esta mesma ordem ser observada nos boletins de voto.
Artigo 10.º
Apresentação das listas e programa aos sócios
Afixada a relação das listas definitiva inicia-se um período, mínimo, de 7 dias para que os proponentes se possam apresentar e ao seu programa aos sócios.
Artigo 11.º
Substituição de candidatos
Um - A haver necessidade de substituição dos candidatos, os mesmos só o podem ser no 4.º dia anterior à data da Assembleia Geral
Dois - Neste caso, proceder-se-á à divulgação das listas definitivas, por afixação na sede da Associação, em lugar das que foram corrigidas, nesse mesmo dia.
Três - A falta de apresentação de candidaturas para preenchimento das vagas ocorridas implica a rejeição das listas que, em consequência, deixarem de conter o número total de candidatos a eleger.
Artigo 12.º
Assembleia eleitoral
Um - A Assembleia eleitoral compreenderá uma única secção de voto, composta de uma mesa de voto.
Dois - Os Membros da Mesa de voto não deverão ser candidatos à eleição e ser escolhidos por acordo entre os mandatários das listas concorrentes.
Três - Se meia hora depois da marcada para a abertura da assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.
Quatro - Uma vez constituída, a Mesa não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária, para a validade das operações eleitorais, a presença:
a) do Presidente;
b) de um Vogal.
Artigo 13.º
Cadernos eleitorais
A Mesa de voto disporá de cópia da lista atualizada dos sócios com capacidade eleitoral ativa para poder aferir dessa mesma capacidade.
Artigo 14.º
Funcionamento
A Mesa de voto será responsável pela posterior contagem dos votos.
Artigo 15.º
Boletins de voto
Um - O escrutínio é por boletim de voto escrito, dobrado e entregue à Mesa.
Dois - Nos boletins de voto constarão as letras maiúsculas correspondentes às listas concorrentes.
Três - A elaboração dos boletins de voto é responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.
Quatro - Os boletins de voto são entregues aos eleitores no momento do ato eleitoral.
Artigo 16.º
Operações preliminares
Constituída a Mesa de Voto, o Presidente da Mesa declarará por iniciadas as operações eleitorais.
Artigo 17.º
Votação
Um - Cada sócio deverá apresentar-se à mesa e indicar o seu número de sócio para se averiguar da sua capacidade eleitoral ativa.
Dois - Os sócios com capacidade eleitoral ativa poderão passar procuração completa para exercerem o seu direito e voto, caso não possam estar presentes na votação.
Três - Após o voto propriamente dito, o eleitor entrega o mesmo na Mesa, rubricando no caderno eleitoral a sua identificação.
Artigo 18.º
Encerramento da votação
Cabe ao Presidente da Mesa declarar por encerrada a votação logo que tenham votado todos os presentes ou mandatados.
Artigo 19.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Um - Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais.
Dois - As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da Mesa, tomada em maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
Três - Se se entender que isso afeta o andamento normal da votação ou os resultados eleitorais, a Assembleia será suspensa, devendo o prazo da suspensão ser determinado pela Mesa.
Artigo 20.º
Contagem dos votos
Cabe à Mesa a abertura e contagem dos votos.
Artigo 21.º
Destino dos documentos
Um - Os boletins de voto serão encerrados em pacote lacrado e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e posteriormente destruídos, passados 6 meses da votação.
Dois - Todos os outros documentos serão arquivados na pasta de documentos da Assembleia Geral.
Artigo 22.º
Ata
Da votação deverá ser lavrada ata que ficará no Livro de Atas da Assembleia Geral.
Artigo 23.º
Apuramento definitivo
O apuramento verificar-se-á:
a) quando não haja reclamações ou protestos pendentes;
b) quando as reclamações ou protestos não tenham influência no resultado das eleições;
c) quando a Assembleia Geral decida as reclamações ou protesto relevantes.
Artigo 24.º
Eleição dos membros
Um - Concorrendo lista única, a mesma só se considerará eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
Dois - Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos brancos e nulos.
Artigo 25.º
Publicação dos resultados
Os resultados e a composição completa da lista eleita serão afixados na sede da Associação, até 3 dias após a votação.
Artigo 26.º
Situações não previstas
Os casos ou situações não previstos no presente Regulamento serão decididos na Assembleia Geral em que os mesmos ocorrerem.